CONSTITUIÇÃO DA IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DAS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 4.0 - A Igreja local é uma comunidade constituída de crentes professos juntamente com seus filhos e outros menores sob sua guarda, associados para os fins mencionados no Art. 2.0 e com governo próprio, que reside no Conselho.
§ 1.0 - Ficarão a cargo dos Presbitérios, Juntas Missionárias ou dos Conselhos, conforme o caso, comunidades que ainda não podem ter governo próprio.
§ 2.0 - Essas comunidades serão chamadas pontos de pregação ou congregações, conforme o seu desenvolvimento, a juízo do respectivo Concílio ou Junta Missionária.
§ 3.0 - Compete aos Presbitérios ou Juntas Missionárias providenciar para que as comunidades, que tenham alcançado suficiente desenvolvimento, se organizem em igrejas.
Art. 5.0 - Uma comunidade de cristãos poderá ser organizada em Igreja, somente quando oferecer garantias de estabilidade, não só quanto ao número de crentes professos, mas também quanto aos recursos pecuniários Indispensáveis à manutenção regular de seus encargos, Inclusive as causas gerais, e disponha de pessoas aptas para os cargos eletivos.
Carlos Roberto Mendes Soares Pastor
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